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Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024

O capital não é geleia
Por Jefferson José da Conceição*
27/12/2019 | 07:30
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Em meu livro recém-lançado, Entre a Mão Invisível e o Leviatã: Contribuições Heterodoxas à Economia Brasileira (Editora Didakt, 407 páginas, disponível na Estante Virtual, apresento propostas para a economia brasileira que se situam no chamado campo heterodoxo – isto é, que não fazem parte da visão ortodoxa liberal que atualmente conduz a política econômica. Entre as propostas, discuto política de regulação para o caso de fechamento e transferência de plantas industriais, como o da fábrica da Ford em São Bernardo, visando minimizar seus efeitos econômicos, sociais e urbanos.

Em uma sociedade civilizada, o capital, produtivo ou financeiro, deve ser estimulado a acumular lucros, investir e crescer (gerando inovações, desenvolvimento, renda e empregos). Mas deve também cumprir exigências como parte do pacto social que visa evitar a barbárie, instituindo padrões civilizatórios mínimos. A propriedade e as decisões empresariais devem também cumprir uma função social. É isso que, no Brasil, prega a Constituição Federal em seu artigo 170 em seu inciso 3. As propostas regulamentam as decisões de ir e vir das empresas em relação às suas plantas produtivas, aos maquinários e a pessoas, de uma localidade para outra, por meio de fechamento de fábricas e sua transferência para outra localidade. O capital não é uma geleia que pode ir livremente de lá para cá, como um processo natural em busca de um suposto “equilíbrio” sem traumas.

As propostas chocam-se, é claro, com o pressuposto de que a decisão da desinstalação e transferência de uma unidade produtiva é de responsabilidade exclusiva da empresa. Na visão liberal, nesta decisão não cabe a obrigatoriedade de a empresa ouvir a sociedade e instituições sociais nela presentes (governos e sindicatos, entre outros). Acreditam que, desde que pagos os impostos e os direitos trabalhistas, não seria pertinente ao território e às instituições interferirem no processo.

Os inúmeros estabelecimentos produtivos (...) desativados nos últimos anos no País, e os efeitos perversos dessas desativações sobre regiões e comunidades inteiras tornam nítida a necessidade da revisão das regras que regem a abertura e o fechamento de estabelecimentos produtivos no Brasil.

As propostas que se seguem visam subsidiar o debate na sociedade brasileira para a elaboração de projeto de lei para regulamentar a transferência de unidades produtivas no País:

a – Aviso prévio: a empresa avisará aos sindicatos de trabalhadores e autoridades locais (prefeituras, por exemplo), com antecedência mínima de 12 meses, da intenção de encerrar as atividades produtivas de determinado estabelecimento produtivo e a transferência da produção para outras unidades da empresa ou grupo econômico;

b – Transferência dos empregos: aos trabalhadores da planta em desativação será obrigatoriamente oferecida pela empresa a opção de realocação para outra unidade produtiva da empresa no País, ou em seus fornecedores, quando houver acordo para isso. Os funcionários terão a garantia de realocação em função compatível com a que possuíam na antiga unidade, ressalvados os casos de promoção. No caso da aceitação pelo funcionário do seu deslocamento geográfico para outra unidade produtiva no País, será concedida estabilidade no emprego por 24 meses contados a partir da data do seu deslocamento;

c – Voluntariado: a demissão voluntária, quando ocorrer, deverá ter o pagamento mínimo de X% do salário mensal para os trabalhadores que tiverem acima de “Y” anos de tempo de casa; e de Z% para os trabalhadores com tempo de casa inferior;

d – Garantia de curso de requalificação: para os trabalhadores do voluntariado, a empresa deverá garantir curso de requalificação, a ser formulado em conjunto com o sindicato de trabalhadores da respectiva categoria profissional;

e – Cooperativas: sempre que não houver um comprador imediato das instalações e do maquinário do antigo estabelecimento produtivo que viabilize o prosseguimento das atividades e dos empregos, os trabalhadores demitidos pela antiga empresa terão direito à compra dos respectivos ativos, visando à constituição de cooperativas de trabalhadores. Essa compra contará com a facilitação das verbas rescisórias e com a criação de linhas de financiamento diferenciadas por parte do BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social);

f – Revitalização dos ‘vazios urbanos’: a empresa que realizar transferência de estabelecimentos ficará responsável pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) integral da mesma área, pelo período de mais dois anos, a partir da data do encerramento das atividades de produção. De modo obrigatório, os recursos, durante esse período, deverão ser utilizados pela prefeitura para o apoio a projetos de revitalização da área, em especial na forma de atração de novas unidades produtivas para o local;

g – Recuperação ambiental: áreas desativadas por processos de transferência de estabelecimentos serão objeto de laudo ambiental realizado pela Prefeitura local. Os custos para a realização desses laudos serão pagos pela empresa que realiza a transferência. Nos casos em que forem diagnosticados problemas ambientais, fruto da atividade produtiva anterior, a prefeitura deverá prever os recursos financeiros necessários para a recuperação ambiental da área. Esses recursos serão cobrados da empresa que realizou a transferência e somente poderão ser utilizados para esse fim;

h – FAT: não será permitida a captação de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) para gastos relativos ao fechamento de estabelecimentos produtivos, tais como pagamento de verbas rescisórias;

i – Multa: o não cumprimento dessa lei tornará a empresa sujeita a penalidade.


* Professor e coordenador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS (Universidade Municipal de São Caetano)




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