Previdência em ação Titulo Previdência
Imprestabilidade da TR para correção monetária
Emerson Costa Lemes*
08/10/2017 | 07:23
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Nos últimos dias, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou o famoso Tema 810, que trata da correção monetária e de juros dos débitos da Fazenda Nacional. Este julgamento se originou em um processo de concessão de benefício assistencial; a sentença original estabeleceu a correção pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), afastando integralmente a aplicação da Lei 11.960/2009; o tribunal manteve a sentença; o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), então, recorreu ao Supremo, pedindo repercussão geral, que foi aceita pela Corte. Por fim, em julgamento em 20 de setembro, o pleno do tribunal concluiu o julgamento. No entanto, existem diversas dúvidas a respeito do que decidiu o Supremo e, provavelmente, haverá embargos para esclarecer tais informações.

O ponto que não mais se discute é o que trata dos juros de mora. A conclusão foi que, nas discussões tributárias, os juros de poupança não poderão ser aplicados, prevalecendo os juros do CTN. Nas discussões não tributárias, os juros de poupança são constitucionais, ou seja, continuarão sendo aplicados conforme previsto na Lei 11.960/2009.

As dúvidas ficam na correção monetária: a decisão fala de se usar o IPCA-E no caso concreto que se estava julgando, ou seja, para aquele benefício assistencial cujo processo desencadeou na presente decisão do Supremo. Não está claro se o tribunal determinou o IPCA-E para todos os processos, ou apenas para aquele caso, pois, ao fixar as teses, apenas se diz que o índice de poupança é inconstitucional, mas não diz, claramente, qual índice deverá ser aplicado. Temos então duas correntes de pensamento:

A primeira entende que o IPCA-E será aplicado apenas àquele benefício que gerou a discussão, e que para o restante apenas se definiu a inconstitucionalidade da correção pela poupança (TR). Neste caso, com a inconstitucionalidade, manter-se-ia a vigência da lei anterior (ou seja, a correção pela variação do INPC).

A segunda entende que a Suprema Corte primeiro definiu uma tese e, a partir da tese, fez a aplicação ao caso concreto – ou seja, primeiro o Supremo definiu que se deveria aplicar o IPCA-E sempre, em substituição à TR; e, depois, determinou sua aplicação, inclusive ao caso específico que estava sendo julgado (aquele benefício assistencial que gerou todo o processo).

Além disso, há mais uma discussão: no julgamento das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 4.357 e 4.425 foi determinada a manutenção da aplicação da TR até 25 de março de 2015, e a partir dessa data, os precatórios deveriam ser atualizados pelo IPCA-E. Valeria este mesmo critério para a atualização de valores antes da inscrição em precatórios? Não está claro.

Enfim, o único ponto realmente claro é a aplicação dos juros de mora: no período anterior a 29 de junho de 2009, juros de 1% ao mês; a partir de 29 de junho de 2009, juros de caderneta de poupança. O índice de correção monetária a ser aplicado e o período em que o novo índice será devido ainda estão nebulosos. 
 

* Contador e especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
 




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