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Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024

Previdência Social do trabalhador intermitente
Por Marco Aurélio Serau Junior*
01/07/2018 | 07:21
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A reforma trabalhista, de 2017, alterou bastante a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e o modo como se desenvolvem e são reguladas as relações de trabalho no Brasil. Sob o argumento da modernização (que de fato é necessária), muitos direitos trabalhistas foram precarizados ou suprimidos.

Uma das principais novidades consiste na implantação do contrato intermitente, uma relação de emprego que é bastante atípica. Nesse tipo diferente de trabalho, a pessoa não possui jornada de trabalho predefinida; o trabalhador intermitente desenvolve certos períodos de atividade laborativa apenas e tão somente quando for ‘convocado’ para tanto.

Os períodos não são considerados apenas em meses, como se dá nas relações de emprego normais. No caso do trabalho intermitente, o contrato pode ser também em dias ou até mesmo horas de trabalho.

A remuneração, sem dúvida, sofre redução proporcional, pois a pessoa irá receber apenas pelas horas trabalhadas efetivamente, e isso fica ao livre-arbítrio do empregador, que pode requisitar somente alguns dias ou algumas horas de trabalho do empregado intermitente, ou sequer chamá-lo naquele mês.

Não me preocupo apenas com os aspectos trabalhistas do contrato ou emprego intermitente. A parte previdenciária também se encontra muito controversa.

As contribuições previdenciárias mensais continuam a cargo do empregador, mas terão agora uma base de cálculo (salário de contribuição) extremamente variável e que pode ser, e frequentemente será, inferior ao salário mínimo.

Ocorrendo isso, embora a pessoa tenha qualidade de segurado (segurado obrigatório – empregado), não terá direito aos benefícios previdenciários, pois não se admite contribuição previdenciária inferior ao salário mínimo.

Não terá direito ou terá de ‘complementar’, o próprio trabalhador, suas contribuições previdenciárias para que se alcance o piso de salário mínimo. As legislações trabalhista e previdenciária, no entanto, não deixam isso claro, e também não explicam de onde os trabalhadores intermitentes buscarão renda extra a fim de realizar esse ‘complemento’ de contribuição.

Outras questões importantes que visualizo: se a pessoa trabalha apenas eventualmente, mas recolhe contribuições e detém a qualidade de segurado, como se deve implementar e configurar benefícios como o auxílio-doença ou o salário-maternidade?

Teremos, nesses exemplos, contingências sociais duradouras e trabalho apenas eventual, e a legislação novamente não responde como se dará a cobertura a cargo da Previdência Social.

Não se pode ser refratário a mudanças na legislação, sobretudo naquelas de naturezas social e econômica. Mas as recentes alterações na legislação trabalhista, com forte impacto na Previdência Social, não parecem corresponder a uma modernização que a sociedade espera; ilustram mero retrocesso nos direitos sociais, o que não se pode admitir.


* Professor da UFPR (Universidade Federal do Paraná) e diretor científico do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) 




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